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19 de Abril de 2024

Exceção à regra: Bem de família colocado como garantia de crédito pode ser penhorado, diz STJ

Publicado por Michael Mota
há 9 anos

Devedores que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor de um banco.

O colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

De acordo com os autos, após um processo de execução, os devedores apresentaram proposta para ter um desconto no valor cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. O acordo foi descumprido e o credor solicitou a avaliação do bem para penhora.

O casal entrou com recurso no STJ sob o argumento de que a penhora do bem ofenderia dispositivos da Lei 8.009/90, que impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam.

Para o STJ, no entanto, os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso. [ 1 ]

O ministro comentou que a dívida foi contraída em benefício da própria família. Ele disse ainda que, em razão da boa-fé do banco no caso, a penhora não poderia ser impedida, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.461.301

* Texto atualizado às 13h25 para correção

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2015, 7h05

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mar-16/bem-família-colocado-garantia-penhorado

[ 1 ] Grifos nossos.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/excecao-a-regra-bem-de-familia-colocado-como-garantia-de-credito-pode-ser-penhorado-diz-stj/181414829

7 Comentários

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Não tinha visto essa decisão ainda, obrigado por compartilhar a notícia! Já havia me deparado com alguns casos assim e adotei posição semelhante.

Não se pode admitir essa interpretação paternalista da legislação, a ponto de excluir da penhora o bem oferecido pelo próprio devedor.

Adotar esse entendimento prejudicaria os próprios tomadores de crédito, pois não seria mais possível a operação garantida com imóveis com características residenciais... continuar lendo

Excelentíssimo Dr. Breno,

Primeiramente quero desejar um bom dia à V. Exª

Inicial e em segundo lugar, que agradeço pela sua leitura e compartilhamento. Tanto que adoto e concordo com o seu ponto de vista de acordo com a perspectiva jurisprudencial e entendimento do egrégio STJ.

Conquanto, sobre a interpretação feita pelos mesmos ministros. Penso no entanto, que tenha sido uma aplicação extensiva, finalista/teleológica e sistemática, que abordou tanto da lei 8.009/90 quanto do artigo 243 do CPC fundamentados no princípio insculpido no mesmo dispositivo legal.

Fico extremamente feliz de estar participando, sendo lido, me atualizando e auxiliando aos nobres e caros colegas JusBrasileiros a estarem a cada dia mais e mais atualizados sobre os assuntos de nosso interesse. continuar lendo

Já essa aqui é de hoje:
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/181244451/terceira-turma-autoriza-penhora-de-imovel-hipotecado-em-favor-de-empresa continuar lendo

No caso em questão, acredito que o STJ tenha, mesmo não sendo explícito em referia notícia, aplicado o princípio do "venire contra factum proprium", insculpido no artigo 243 do vigente Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa

Desta forma, a indicação do bem de família à penhora pelo devedor, mesmo sabendo de sua impenhorabilidade segundo a lei, ante o principio da boa-fé objetiva, não poderá o devedor requerer posteriormente a nulidade da penhora recaída sobre o bem ofertado, tendo em vista que esta nulidade foi causada pelo próprio devedor, de ma-fé. continuar lendo

Na verdade, nobre colega, a interpretação do STJ foi bem mais simples, pautada na Lei 8.009/90.

O art. da Lei nº 8009/90, apresenta sete (7) hipóteses excepcionais que autorizam a penhora do bem de família, dentre as quais encontra-se a hipótese prevista no art. , inciso V, da Lei nº 8.009/90, de modo que se a entidade familiar oferecer o bem de família como garantia de uma dívida, então o imóvel perde seu caráter de impenhorabilidade. continuar lendo

Caro Norberto, boa noite.

O posicionamento citado pelo colega, de aplicação do art. da Lei nº 8009/90, foi utilizado pelo TJ e não STJ.

Consultando agora a decisão, verifiquei que o próprio STJ possui precedentes de não permitir a penhora de bem de família, mesmo quando indicado pelo devedor. Vejamos trechos da decisão, que expõem tal posicionamento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009⁄1990. BEM DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.

"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor."

"Com efeito, não desconheço a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem apontada pelo recorrente, no sentido de que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores."

Percebe-se que o STJ adota ou já adotou posicionamento de que mesmo o devedor indicando bem de família, este não poderá ser penhorado, dado seu caráter de impenhorabilidade. Todavia, o Ministro relator abriu exceção ao precedente, aduzindo que o comportamento do devedor foi contraditório ao ordenamento jurídico, não podendo se beneficiar, ante a incidência dos princípios da boa-fé objetiva. Seguem trechos da decisão:

"Não vejo, diante dessas circunstâncias, como dar guarida às pretensões do recorrente. Ao contrário, tenho como induvidoso que agiu ele com evidente má-fé, se não na celebração, certamente na execução do contrato que livremente pactuou.

" Litiga o recorrente em evidente descompasso com o princípio nemo venire contra factum proprium, a significar que adota comportamento contraditório, num momento ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a impenhorabilidade do mesmo bem. "

Desta forma, acredito que a Colenda Corte tenha sim aplicado o principio do" nemo venire contra factum proprium ", que veda o comportamento contraditório ao ordenamento jurídico, gerando insegurança jurídica. continuar lendo